UNIÃO ESTÁVEL E CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
O presente artigo tem por objetivo tecer breves considerações no que tange a união estável, a possibilidade de constituição do contrato de convivência e seus efeitos.
A Constituição Federal de 1988 seguindo entendimento defendido pela doutrina e acolhido pelos tribunais, trouxe nova dimensão à concepção de família, ampliando seu conceito e protegendo além daquelas constituídas pelo casamento, a união estável e a monoparental, todas reconhecidas como entidade familiar.
O Código Civil, no seu art. 1723 reconhece a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nascendo portanto, com a consolidação do vínculo de convivência.
Apesar de ser característica da união estável a ausência de formalidades, a legislação brasileira permite a celebração de contrato de convivência (art. 1725 do CC), através do qual o casal poderá estabelecer cláusulas e condições dos mais variados interesses, não impedidas por lei, dispondo inclusive de eficácia retroativa, se for do interesse das partes, desde que respeitados os interesses de terceiros.
O contrato de convivência é um instrumento celebrado por escrito e a qualquer tempo, por meio de escritura pública ou particular, levado ou não a registro em Cartório de Títulos e Documentos, podendo ser modificado caso haja vontade de ambos os conviventes, pois a este não se aplica a regra da irrevogabilidade.
Importante ressaltar que o contrato de convivência tem como objetivo regular principalmente aspectos patrimoniais do relacionamento, onde os sujeitos da relaçãotraçam livremente o destino dos bens adquiridos antes e durante a relação, caso contrário vigora o regime da comunhão parcial de bens.
Além das questões patrimoniais o contrato de convivência poderá servir como comprovação da existência do vínculo convivencial e prova de dependência econômica junto ao INSS, entre diversos outros aspectos, não sendo possível, contudo estabelecer cláusulas que afastam ou suprem direitos e garantias estabelecidas em lei em face dos companheiros, por ferir a ordem pública, como por exemplo, cláusula que exclui o direito de herança, o direito de pensão previdenciária entre outras.
Com efeito, assevera Francisco José Cahali1 que a finalidade do contrato de convivência “é a própria estabilidade do relacionamento diante da histórica incerteza jurídica”.
Por fim, o brilhante ensinamento de Euclides Benedito de Oliveira, experiente magistrado, advogado e professor, conforme anotado por Cahali1 a respeito da formalização da união estável: “Em suma, a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial e com as restrições apontadas, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como no término da convivência certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável”
Desse modo a importância da análise de cada caso concreto e a necessidade em muitos de se firmar o contrato de convivência, por isso se você vive em união estável e quer conhecer mais seus direitos, bem como formalizar um contrato de convivência dando maior segurança ao relacionamento procure um Advogado para maiores informações e esclarecimentos.
RS ADVOCACIA
Rosana Frogel dos Santos
OAB/SC 29.135